O ex-prefeito de Santo Antonio dos Lopes,
Raimundo Quinco de Lima Filho, foi condenado pelo juiz Haderson Rezende
Ribeiro, titular da comarca, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa proposta ao Judiciário pelo Ministério Público, pela prática de
atos de improbidade administrativa definidos no artigo 11, inciso I da Lei nº
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Considerando
a extensão do dano, a gravidade das condutas e a sua repercussão na cidade, o
juiz aplicou ao réu as penas previstas no artigo 12, inciso III da Lei de
Improbidade Administrativa.
O ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo período de
três anos; pagamento de multa civil correspondente a vinte vezes a remuneração
recebida pelo prefeito na época dos fatos e à proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
A
denúncia do Ministério Público é fundamentada em cópia de reclamação
trabalhista e cópia de sentença da reclamação trabalhista envolvendo diversos
ex-funcionários e o Município de Santo Antônio dos Lopes. Foi demonstrado que
entre os anos de 2004 a 2008, enquanto a Prefeitura se encontrava sob o comando
do réu, foram firmados diversos contratos de trabalho irregulares.
CONCURSO
PÚBLICO – De acordo com os autos, as contratações não visavam atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, mas contrariar a
exigência de prévia aprovação em concurso público para nomeações para cargos e
empregos públicos. seis servidores foram contratados sem concurso público,
durante a administração do ex-prefeito, fato já reconhecido pela Justiça do
Trabalho, de acordo com documentos anexados aos autos.
A
defesa do demandado não negou as contratações, mas afirmou que elas ocorreram
de acordo com o ordenamento jurídico. Esse argumento do réu não foi acolhido
pelo magistrado.
Segundo
o juiz, a regra constitucional de acesso ao serviço público visa proibir o
apadrinhamento político e garantir a efetividade da norma segundo a qual, para
ingressar na administração pública, é necessário um exame prévio, por meio de
concurso público, para a seleção dos candidatos ao cargo.
“O
descumprimento doloso da obrigação de realizar concurso público para a
contratação de agentes públicos é conduta grave e reveladora de incompatibilidade
com o exercício adequado de função pública, porquanto implica em clara ofensa à
Constituição Federal, mormente os princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade”, assegurou o juiz na sentença.
O
juiz determinou que a condenação seja registrada junto ao Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, que mantém um cadastro de condenado por improbidade
administrativa. E, após o trânsito em julgado da decisão, comunicada ao
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. A sentença foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico, desta quinta-feira, 14.
Fonte: tjma.jus.br